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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.° 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125." do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

Artigo 9.° Liberdade de acesso a locais públicos

1 — Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 — Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

4 — O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.° Exercício do direito de acesso

1 — Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no número anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 — O direito de acesso deve ser igualmente facultado aos técnicos que, não sendo jornalistas, sejam indispensáveis ao trabalho informativo destes.

3 — Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação. social.

Artigo 11.° Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das res-pectivas.entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com

* autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

3— Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial, nos termos da lei.

4 — O direito previsto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.°

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo dê 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

4 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Artigo 13." Direito de participação

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo, quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 — Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento eleitoral por eles aprovado.

3 — As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 — O director da área da informação preside ao conselho de redacção, salvo comprovada escusa, caso em que será substituído pelo membro do conselho que este eleger para o efeito, cuja designação será comunicada à administração da empresa respectiva.

5 — Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissãd, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.° 1 do artigo 12.°;

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas, ou outras relativas à actividade da redacção, que lhes sejam colocadas pelos jornalistas.