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30 DE MAIO DE 1998

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Artigo 14.° Deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deonto/ógico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas; _ _...........

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; .

c) Abster-se de formular acusações sem provas e salvaguardar a presunção de inocencia dos arguidos;

d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sanciona-tórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;

f) Abster-se de recolher declarações òu imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas.

CAPÍTULO III

Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes e colaboradores

Artigo 15.° Equiparados a jornalistas

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação e de sujeição às normas éticas da profissão, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos-previstos no Regulamento da Carteira Profissonal de Jornalista.

Artigo 16.?

Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou Jocais, cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éúcos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.°

Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional

do Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18.°

ÇoiajQradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, nos termos e condições a determinar por portaria conjunta dos responsáveis pélas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO W Formas de responsabilidade

Artigo 19.° "//'

Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma, ou impedir a entrada em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.° e do n.° 1 do artigo 10.°, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado . ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido cóm prisão, até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto nos artigos 3.° e 4.°

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.° pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de seis meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.

4 — O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

5 — A aplicação das coimas compete ao presidente da Comissão referida no número anterior.

6 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos .Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.