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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

(regulamenta a Lei n.°4/84), dispondo Sobre 0 regime de protecção das referidas eventualidade no âmbito das relações de trabalho de direito privado;

4) A Lei n.° 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar), e despacho n.° 24/85, do Ministério da Saúde, de 1 de Outubro de 1985.

VI — A perspectiva internacional

Nos termos do artigo 16.°, n.°3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8." e 12.°, se consagra o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e PoUticos, por força do seu artigo 23.°, n.° 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade, que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.° 4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de» dissolução.

A protecção da família ficou, ainda, salvaguardada no artigo 10.° do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:

Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargó;

Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social:

Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão--de-obra infantil.

Por último, a Carta Social Europeia também reconhece, na sua parte i(n.° 16), um relevante papel à família, erigindo-a em célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento (v. ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé, de 1983, a Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de

Novembro de 1959, a Convenção sobre o Consentimento

para o Casamento, de 10 de Dezembro de 1982, a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 12 de Dezembro de 1979, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 28 de Junho de 1981, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores — Comissão CE 9/12/89).

VII — A perspectiva de direito comunitário

O artigo 2.° do Tratado da União Europeia consagra, como missões da União, alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

O protocolo relativo à política social, anexo ao TUE, adoptado por 11 Estados membros fixa, entre os seus objectivos, um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor uülização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por. maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

Uma declaração anexa ao Tratado da União sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade de que as associações de família constituem um elemento importante.

Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.

A livre circulação de pessoas é um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.

A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da «família da livre circulação» e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar, sobretudo entre os quadros.

Tal como entende Francisco Lucas Pires (cf. «Família e mobilidade humana no espaço da União Europeia», Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), «a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva».

Não admira, assim, que a tendência do direito comunitário e, sobretudo, da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a ser reconhecido por aquela instância.

Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo do que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, andou do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.