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30 DE MAIO DE 1998

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Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

O direito comunitário assegura a todos os trabalhadores emigrantes e com carácter fundamental o direito à segurança social. Ppr outro lado, garante-se em todo o espaço da comunidade «o direito às prestações familiares», estendem-se direitos, como o de residência à respectiva família, faz-se uma interpretação lata do conceito de segurança social, de modo a abranger o maior número possível das situações de carência com incidência familiar. Um outro aspecto deste conceito de família é o carácter de igualdade entre homem e mulher, igualdade de direitos, de oportunidade e estatuto.

A política comunitária tem também nos últimos anos enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra* uma preocupação crescente da comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

As políticas sociais da comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente. valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

Pode, aliás, dizer-se que todas as polídcas de coesão social da comunidade favorecem também a família. Aliás, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação. t

Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht, ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da comunidade, vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família, de 29 de Novembro de 1989, relativas às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografía e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

Já no respeitante à existência de associações familiares de carácter privado, ela é sentida em todos os países, tendo algumas delas lugares em comissões consultivas criadas pelos organismos públicos.

No que às áreas privilegiadas da política familiar diz respeito, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

Face ao exposto podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

Os objectivos principais das políticas de família na Europa oscilam entre uma política familiar de inspiração demográfica; políticas de família com vista à protecção da infância, política familiar de carácter mais neutro e uma política familiar baseada na relação entre os sexos e o mercado de emprego.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 440/VJJ. preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Jovita Ladeira. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º178/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS À BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.

Na versão original do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., foram consagrados diversos benefícios fiscais, com fundamento no disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.°49 319, de 25 de Outubro de 1969.

Nas diversas versões do contrato de concessão celebrado com a BRISA em 1972 (Decreto-Lei n.° 467/72, de 22 de Novembro), 1981 (Decreto Regulamentar n.°5/81, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.°5/82, de 11 de Fevereiro), 1985 (Decreto-Lei n.° 458/85, de 30 de Outubro), 1991 (Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/92, de 4 de Fevereiro, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 208/97, de 13 de Agosto) e 1997 (artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro}, as isenções concedidas baseiam-se na referida disposição legal, tendo, consequentemente, a mesma amplitude.