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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROPOSTA DE LEI N.ºs 181/VII

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 — De acordo com o artigo 26." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de

Dezembro), a previsão das despesas militares no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo. Os respectivos planos de investimento são aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar [LPM].

2 — Com a nova lei quadro das leis de programação militar, cujo projecto foi, entretanto, apresentado à Assembleia da República, pretende-se compatibilizar a programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças, por forma que as necessidades previamente identificadas tenham suporte financeiro na lei de programação militar. A nova lei quadro, por outro lado, conferirá maior flexibilidade à programação militar, na medida em que, para além de passar a ser deslizante (de dois em dois anos é revista, acrescentando-se outros dois), permitirá a transição sucessiva de saldos.

3 — A natureza das missões que estão atribuídas às Forças Armadas, em particular as que se relacionam com operações humanitárias e de manutenção de paz, ou de comunicações e vigilância, exigem que aquelas sejam dotadas de equipamentos e de sistemas de armas modernos, por forma a poderem responder com eficácia às complexas missões que lhes estão ou venham a ser atribuídas nos diversos teatros de operações.

4 — Como se previu na exposição de motivos apresentada pelo Governo aquando da revisão da 2.° Lei de Programação Militar, alguns dos programas inscritos na presente proposta de lei traduzem-se numa continuidade de execução de programas contemplados naquela.

5 — O conteúdo da presente proposta de lei insere-se nas medidas preconizadas no Programa do Governo para a área da defesa nacional. Com efeito, o investimento público previsto na lei relativo a forças, equipamentos, armamento e infra-estruturas permite o prosseguimento da reorganização e modernização das Forças Armadas. Acresce ainda que o investimento previsto irá contribuir, em particular, para a modernização e melhoria da base científica e tecnológica da infra-estrutura industrial de defesa e, em geral, para a indústria nacional, bem como para a defesa do meio ambiente e do combate à poluição marítima.

6 — No artigo 3.° da proposta prevê-se a isenção de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de

Contas em relação aos contratos cuja celebração se revete necessária à execução dos programas inscritos.

A inclusão desta norma não é inovadora. Na verdade, já no Decreto-Lei n.° 8/94, de 12 de Janeiro, no âmbito da execução da 2° Lei de Programação Miliatar, se estabeleceu um preceito de conteúdo idêntico.

Considerando os elevados valores envolvidos e que os emolumentos agravam, ainda que indirectamente, os custos de aquisição, justifica-se a manutenção do regime de isenção proposto.

7 — Esclarece-se que no anexo n.° l à presente proposta de lei se enumeram e quantificam os diversos programas e se explicitam os seus fundamentos e no anexo n.° 2 incluem-se as fichas individuais de todos os programas inscritos, com indicação, nomeadamente, da designação que

tinham, do total gasto e das tarefas realizadas no âmbito da 2.' Lei de Programação Miliatar, bem como os efeitos futuros relativos à sua execução nos orçamentos correntes anuais (v. g., previsão de acréscimo/diminuição de custos anuais de funcionamento) e os investimentos induzidos decorrentes da mesma execução. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma. x

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.°

da Lei n.° ,../98, de e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Àrt. 3." Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

ANEXO

(Em milhares de contos)

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