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6 DE JUNHO DE 1998

1256-(27)

au présent Protocole additionnel s'abstiendra d'appliquer la peine de mort à un membre et à la famille d'un membre d'une force et de l'élément civil d'une force d'un quelconque autre Etat partie au présent Protocole additionnel.

Article II

1 —Le présent Protocole sera soumis à la signature de tous les signataires de la Convention.

2 — Le présent Protocole sera sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique qui informera tous les Etats signataires du dépôt de chaque instrument.

3 — Le présent Protocole entrera en vigueur trente jours après que trois Etats signataires, dont au moins un Etat partie à la SOFA de l'OTAN et un Etat ayant accepté l'invitation à adhérer au Partenariat pour la Paix et ayant souscrit au document cadre du Partenariat pour la Paix, auront déposé leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

4 — Le présent Protocole entrera en vigueur, pour chacun des autres Etats signataires, à la date du dépôt auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Fait à Bruxelles, le 19 juin 1995, en anglais et en français, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Celui-ci'en transmettra des copies certifiées conformes à tous les Etats signataires.

Pour le Portugal:

António Martins da Cruz.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES 00 TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTA00S QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS.

Os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949, e os Estados que aceitaram o convite para a Parceria para a Paz, feito e assinado pelos chefes de Estado e de Govemo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994, e que assinaram o documento quadro da Parceria para a Paz:

Constituindo juntos os Estados que participam na Parceria para a Paz;

Considerando que as forças de um Estado Parte da presente Convenção podem ser enviadas e recebidas, mediante acordo, no território de outro Estado Parte;

Tendo em atenção que as decisões de enviar e receber forças continuarão à ser objecto de acordos separados entre os Estados Partes envolvidos;

Desejando, no entanto, definir o estatuto de tais forças enquanto se encontrarem no território de um outro Estado Parte;

Invocando a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto

das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Salvo as disposições em contrário da presente Convenção e dos protocolos adicionais quanto às respectivas Partes, todos os Estados Partes da presente Convenção devem aplicar as disposições da Convenção entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951, e de aqui em diante referida- por SOFA da OTAN, como se todos os Estados Partes da presente Convenção fossem Partes do SOFA da OTAN.

Artigo II

1 — Além do território em que se aplica o SOFA da OTAN, a presente Convenção aplicar-se-á ao território de todos os Estados Partes da presente Convenção que não são Partes do SOFA da OTAN.

2 — Para os efeitos da presente Convenção, toda a referência do SOFA da OTAN à área do Tratado do Atlântico Norte deve ser interpretada como abrangendo igualmente os territórios indicados no n.° 1 do presente artigo e toda a referência ao Tratado do Atlântico Norte deve ser considerada como incluindo a Parceria para a Paz.

Artigo III

Para efeitos da aplicação da presente Convenção às Partes que não são Parte do SOFA da OTAN, as disposições do SOFA da OTAN que prevêem que as petições sejam dirigidas ou que os litígios sejam submetidos ao Conselho do Atlântico Norte, ao Presidente do Conselho de Suplentes do Atlântico Norte ou a um árbitro são interpretadas no sentido de estipular que as Partes em questão devem negociar entre elas, sem recurso a uma jurisdição exterior.

Artigo IV

A presente Convenção pode ser completada ou inclusivamente modificada nos termos do direito internacional.

Artigo V

1 — A presente Convenção será submetida à assinatura de todos os Estados que sejam Partes Contratantes do SOFA da OTAN ou que tenham aceite o convite para participar na Parceria para a Paz e tenham assinado o documento quadTo da Parceria para a Paz.

2 — A presente Convenção será objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América que informará todos os Estados signatários do depósito.

3 — 30 dias depois de três Estados signatários, desde que, pelo menos, um seja Parte do SOFA da OTAN e outro seja um Estado que tenha aceite o convite para participar na Parceria para a Paz e tenha assinado o documento quadro da Parceria para a Paz, tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor para esses Estados. Ela entrará em vigor para cada