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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

um dos outros Estados signatários 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo VI

A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte por meio de notificação escrita dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros Estados signatários da notificação. A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Decorrido esse prazo de um ano, a presente Convenção deixará' de estar em vigor para a Parte que a tenha denunciado, salvo para a resolução dos litígios anteriores à data em que a denúncia produziu efeitos, mas continuará em vigor para as outras Partes.

Por ser verdade, os signatários devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas em 19 de Junho de 1995, num único exemplar em inglês e francês, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado no Governo dos Estados Unidos da América, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários.

PROTOCOLO ADICIONAL DA CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 . ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS.

Os Estados Partes do presente Protocolo Adicional da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, de que aqui em diante referido por Convenção, considerando que a legislação nacional de certas Partes da Convenção não prevêem a pena de morte, acordaram no seguinte:

Artigo I

Sempre que lhe seja reconhecida jurisdição pelas disposições dá Convenção, os Estados Partes do presente Protocolo Adicional abster-se-ão de aplicar a pena de morte a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte do presente Protocolo Adicional.

Artigo II

1 — O presente Protocolo será submetido à assinatura de todos os signatários da Convenção.

2 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários do depósito de cada instrumento.

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois de três Estados signatários, desde que, pelo menos, um seja Estado Parte do SOFA da OTAN e outro seja um Estado que tenha aceite o convite para aderir à Parceria para a Paz e tenha subscrito o documento quadro da Parceria para a Paz, tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — O presente Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados signatários na data do depósito junto do Governo dos Estados Unidos da América do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Feito em Bruxelas em 19 de Junho de 19,95, num único exemplar em inglês e francês, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Este enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 106/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 0E DEZEMBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Polónia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de. Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOL TO THE NORTH ATLANTIC TREATY ON THE ACCESSION OF THE REPUBLIC OF POLAND

The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949; being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of the Republic of Poland to that Treaty, agree as follows:

Article I

Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organization shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of the Republic of Poland an invitation to accede to the North Atlantic Treaty. In accordance with article 10 of the Treaty, the Republic of Poland shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the Government of the United States of America.

Article II

The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United States of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification and of the date of the entry into force of the present Protocol.