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12 DE JUNHO DE 1998

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correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 128.° Conservação e eliminação de documentos

0 Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 129.° Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 130.°

Juízes de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Consumem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.° 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 131.° Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos e das varas cíveis e criminais.

2—Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 132." Juízes de instrução criminai

1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 133°

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação

processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 134.° Alterações ao Código de Processo Civil

1 — Os artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 462.° [...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.° [...]

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 —(O actual n.° 2.)

3 —(O actual n.° 3.)

Artigo 792.° •[...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°

2 — A alteração ao artigo 462.° do Código de Processo Civil não se apiica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791." e 792." do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 135.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 371/93

O artigo 28." do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Recurso

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o tribunal de comércio de Lisboa.

2—..............................;.........................................