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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

de serviços postais no território nacional, bem como os

1 serviços internacionais com origem ou destino no território'

nacional.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 — O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal, mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11.° e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.°;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e

uso dos serviços postais.

Artigo 3.° Requisitos essenciais

1 — Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os seguintes requisitos essenciais:

a) A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas oü armazenadas:

e) Á protecção da vida privada;

f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 — O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:

á) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências, mesnio que não encerradas em invólucros fechados, e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada; b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Artigo 4° Definições e classificações

1 — Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento, na rede postal, designadamente:

a) Envios de correspondência — comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais — pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.

3 — Entende-se por:

a) Envios registados —os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo oú deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) Envios com valor declarado — os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

c) Publicidade endereçada — os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) Serviços postais internacionais — os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;

e) Vales postais —ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferências de fundos;

f) Centros de trocas de documentos — locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribui-ção através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.

4 — Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 — Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 — Entende-se por ponto de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do