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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24."

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

O n.° 24 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de" 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

24 — As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°... /..., de... de..., com excepção das telecomunicações.

Artigo 25.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT — Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 26.°

Regime transitório

As disposições do Regulamento do 'Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 27°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano. Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 92/VII

DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 — Estima-se que cerca de 4,5 milhões de portugueses reside e trabalharem Estados membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo «um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa».

2 — A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando por isso o Estado Português.

3 — Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro, bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;

4 — Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dós migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento, perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;

5 — Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 1996, cerca de 172 912 estrangeiros, as políticas da União Europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo, aquela estabeleça neste âmbito hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e' na das comunidades estrangeiras em Portugal;

6 — Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia de 16 a 18 de Junho de 1996;

7 — Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior nos seus múltiplos aspectos sociais, económicos, internacionais e culturais passa necessariamente por um «prolongado olhar» do órgão de soberania que os legitimamente representa-.

Ao abrigo do artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. Ao artigo 76° do Regimento é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — Anualmente tem lugar um debate sobre as comunidades portuguesas.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1998. — O Deputado do PS, Carlos Luís.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.