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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 136.° Alteração da classificação dos tribunais

1 —Enquanto não for revista a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, as referências que nesta se fazem a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de 1.° acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.05 4 e 5 do artigo 15:°

Artigo 137." Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 90.°

2 — Não se aplica àos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 90.°

3 — Ó preceituado nas alíneas b) a g) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 90.° é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.° Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e.juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.° Juízos áveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 131.°, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.° Processos dos tribunais de circulo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.°

Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 87°, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.°

Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.° Presidência dos tribunais superiores

0 disposto no n.° 1 do artigo 44." aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144° Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os actuais juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam "definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir.

Artigo 145.° Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 130.° têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.

2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.° 1 do artigo 131.° nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.° Presidentes de círculo judicial

1 — São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.° I do artigo 130."

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores.

Artigo 147.° Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.° 2 do artigo 100° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.