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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 —; La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas là convention portant révision.

Article 30

Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique-de la convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-douzième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 25 juin 1986.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-sixième jour de juin 1986. *

Le Président de la Conférence: Hugo Fernandez Faingold.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Blanchard. ,

CONVENÇÃO N.°162 Convenção sobre a segurança na utilização do amianto

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 4 de Junho de 1986, na sua 72.a sessão;

Tendo em consideração as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção e a recomendação sobre o cancro profissional, 1974; a Convenção e a recomendação sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a lista das doenças profissionais, tal como foi revista em 1980, anexada à Convenção sobre as prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964, assim como a Compilação de Directivas Práticas sobre a Segurança na Utilização do Amianto, publicada pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma acção ao nível nacional;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança na utilização do amianto, questão que constitui o 4.° ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam fcfotma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 24 de Junho de 1986, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o amianto, 1986.

PARTE I Âmbito e definições

Artigo 1.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho.

2 — Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com base numa avaliação dos riscos existentes para a saúde, assim como das medidas de segurança aplicadas, excluir determinados ramos da actividade económica ou determinadas empresas da aplicação de determinadas disposições da Convenção, quando se tiver certificado de que a sua aplicação a esses ramos ou a essas empresas não é necessária.

3 — Quando decidir a exclusão de determinados ramos da actividade económica ou de determinadas empresas, a autoridade competente deve ter em conta a frequência, a duração e o nível de exposição, assim como o tipo de trabalho e as condições existentes no

local de trabalho.

Artigo 2.° Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «amianto» significa a forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, isto é, o crisótilo (amianto branco), e do grupo dos anfíbolos, isto é, a actinolite, a amosite (amianto castanho, cummingtonite-grunérite), a antofi-lite, a crocidolite (amianto azul), a tremolite, ou toda a mistura que contenha um ou mais destes minerais;

b) A expressão «poeiras de amianto» significa as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas susceptíveis de ficar em suspensão no ar dos locais de trabalho;

c) A expressão «poeiras de amianto em suspensão no ar» significa, para efeitos de medição, as partículas de poeiras medidas por avaliação gravimétrica ou outro método equivalente;

d) A expressão «fibras respiráveis de amianto» significa fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3um e a relação comprimento-diâmetro seja superior a 3:1. Só as fibras de comprimento superior a 5um serão tidas em conta para efeitos de medição;

e) A expressão «exposição ao amianto» significa o facto de se estar exposto, no trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou às poeiras de amianto em suspensão no ar, quer estas provenham do amianto ou então de minerais, matérias ou produtos que contenham amianto;

f) A expressão «os trabalhadores» é extensível aos membros das cooperativas de produção;

g) A expressão «representantes dos trabalhadores» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.