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II SÉR1E-A — NÚMERO 59

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 —Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 27.°

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 28.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 29.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.° supra, a .denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuará a' revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para ps Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 30.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé°.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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