O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1306-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

CONVENÇÃO N.o 139

Convenção sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes cancerígenos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 5 de Junho de 1974, na sua 59." sessão;

Atendendo aos termos da Convenção e da recomendação sobre a protecção contra as radiações, 1960, e da Convenção e da recomendação sobre o benzeno, 1971;

Considerando que é desejável estabelecer normas internacionais relativas à protecção contra substâncias ou agentes cancerígenos;

Tendo em conta o trabalho pertinente de outras organizações internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde e o Centro Internacional de Pesquisas sobre o Cancro, com as quais a Organização Internacional do Trabalho colabora;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à prevenção e ao controlo dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes cancerígenos, questão que constitui o 5.° ponto da ordem de trabalhos dá sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, aos 24 dias do mês de Junho de 1974, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o cancro profissional, 1974.

Artigo 1.°

1 — Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos quais a exposição profissional será proibida ou sujeita a autorização ou a controlo, assim como aqueles aos quais se apliquem outras disposições da presente Convenção.

2 — Só poderão ser concedidas derrogações à proibição através de um acto de autorização individual que especifique as condições a cumprir.

3 — Para determinar, de acordo com o parágrafo 1, aquelas substâncias e agentes, será conveniente tomar em consideração os dados mais recentes contidos nas compilações de directivas práticas ou guias que a Repartição Internacional do Trabalho venha a elaborar assim como as informações provenientes de outros organismos competentes.

Artigo 2.°

1 — Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá esforçar-se no sentido de substituir as substâncias e agentes cancerígenos aos quais os trabalhadores possam estar expostos durante o seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos; na escolha das substâncias ou agentes de substituição, deverão ser tidas em conta as suas propriedades cancerígenas, tóxicas ou outras.

2 — O número dos trabalhadores expostos a substâncias ou agentes cancerígenos, assim como a duração e o nível da exposição, deverão ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.

Artigo 3.°

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deyerá determinar as medidas a tomar para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição às substâncias ou agentes cancerígenos e deverá instituir um sistema de registo de dados.

Artigo 4.°

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá tomar medidas para què os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam vira estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam todas as informações disponíveis sobre os riscos que essas substâncias e agentes comportam e sobre medidas a tomar.

Artigo 5.°

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá tomar medidas para que os trabalhadores beneficiem, durante e após o seu emprego, de exames médicos ou biológicos ou de outros testes ou investigações necessários para avaliar a sua exposição e vigiar o seu estado de saúde no que respeite aos riscos profissionais.

Artigo 6.°

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá:

o) Adoptar, pela via legislativa ou por qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para fazer vigorar o disposto na presente Convenção;

b) Designar, de acordo com a prática nacional, as pessoas ou os organismos que devem respeitar o disposto na presente Convenção;

c) Encarregar serviços de inspecção apropriados 'do controlo da aplicação das disposições da presente Convenção ou verificar que é assegurada uma inspecção adequada.

Artigo 7.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 8.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.