O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 1998

1411

2 — O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.

Artigo 33.°

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos

habtlllacíonals

1 — O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras técnico-profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

2 — Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.°81-A/96, de 26 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionàis previstos na legislação vigente nessa data.

Artigo 34.° Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

. Artigo 35.° Produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 — Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração sá se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.w 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

6 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 36.° Revogações

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.°;

b) Os artigos 15.°, 17.° a 34.°, 36.° a 40.° e 42.° a 46.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar n.° 32/87, de 18 de Maio;

d) O Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5." e 6.°;

é) Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.° e os n.os 1 a 7 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro.

ANEXO l

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 1404:
1404 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 as matérias que tenham a ver com os direitos constitucion
Pág.Página 1404
Página 1405:
27 DE JUNHO DE 1998 1405 ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-
Pág.Página 1405
Página 1406:
1406 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 avaliação de desempenho, de acordo com as regras definida
Pág.Página 1406
Página 1407:
27 DE JUNHO DE 1998 1407 tegorias de 1classe e de 2° classe com um mínimo de três ano
Pág.Página 1407
Página 1408:
1408 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração d
Pág.Página 1408
Página 1409:
27 DE JUNHO DE 1998 1409 Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos
Pág.Página 1409
Página 1410:
1410 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o
Pág.Página 1410
Página 1412:
1412 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 Grupo de pessoal * DIARIO da Assembleia da Re
Pág.Página 1412