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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — (Actual n°2do artigo 31.°)

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares, não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — (Actual n.° 4 do artigo 31°)

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 35.° Competência (Actual artigo 32.°)

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.°

Composição (Actual artigo 33°)

Artigo 37.° Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assem-

^ bleia da República ou do Governo;

b) [Actual n.° 1, alínea b), do artigo 34°J

c) [Actual n.° 1, alínea c), do artigo 34.°]

d) [Actual n.° 1, alínea d), do artigo 34.°)

e) [Actual n.° 1, alínea e), do artigo 34.°]

f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.° Funcionamento (Actualartigo 35°)

Artigo 39.° Prazo de elaboração dos pareceres

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — (Actual n.°2do artigo 36.°)

Artigo 40.°

Reuniões

1 — (Actual n.° 1 do artigo 37°)

2 — Durante as férias judiciais de Verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.° Votação

(Actual artigo 38°)

Artigo 42.° Valor dos pareceres

1 — O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.a série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43.°

Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 — Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.a série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — (Actualn.°2do artigo 40°)

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 44.° Auditores jurídicos

1 — Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador--geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 — Os auditores jurídicos podem acumuiat as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 — (Actual n.° 5 do artigo 41.°)

Artigo 45.° Competência

1 — Os auditores jurídicos exercem funções òe consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presi-