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1 DE JULHO DE 1998

1492-(5)

4 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.°

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) [Actual alínea a) do artigo 8.°j

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procu-rador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) [Actual alínea d) do artigo 8.°]

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

f) [Actual alínea f) do artigo 8.°J

g) [Actualalínea g) do artigo 8.°]

h) [Actual alínea h)do artigo 8.°]

i) [Actual alínea i) do artigo 8.°]

Artigo 11.°

Presidência

(Actual artigo 9.°)

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 12.°

Competência

1 — Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao Procurador-Geral da República:

a] [Actual n.° 2, alínea a), do artigo 10°)

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a q ue deve

obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) [Actual n.° 2, alínea d), do artigo 10.°]

d) (Actual n.° 2, alínea e), do artigo 10.°]

e) [Actual n.° 2, alínea f), do artigo 10.°]

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares

, aos seus magistrados;

g) [Actual n.° 2, alínea-h), do artigo 10.°]'

h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

i) [Actual, n.° 2, alínea /), do artigo 10.°] j) [Actual n.° 2, alínea m), do artigo 10.°] I) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;

m) [Actual n.° 2, alínea o), do artigo 10.°]

3 — As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na 2.a série do Diário da República.

4 — O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 —A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.°

Coadjuvação e substituição

1 — (Actual n.° Ido artigo 11.a)

2 — Nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais--adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-ad-junto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.°

Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

(Actual artigo 13°)

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

' • SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento Artigo 15.°

Composição

1 — (Actual n.° Ido artigo 14. °)