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1 DE JULHO DE 1998

1492-(7)

Artigo 26.° Constituição

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.°

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procu-radoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.° 4 do artigo 134.° e a proposta do orçamento da Procu-radoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

e) [Actual alínea d) do artigo 24.°]

f) [Actuai alínea e) do artigo 24°)

g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) [Actual alínea g) do artigo 24.°]

Artigo 28.° Funcionamento

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da * República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 — (Actual n.°4do artigo 25.°)

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 — (Actual n.°6do artigo 25°)

Artigo 29.° Secções

1 — Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procura-doria-Geral da República.

2 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 — Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas. b), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação',

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 15.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 — (Actualn.° 3do artigo 26°)

5 — Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.° Distribuição de processos

1 — (Actual n.° Ido artigo 27°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 27°)

3 — Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 — O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os-processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 — (Actual n.°4do artigo 27°)

6 — (Actual n.° 5 do artigo 27.°)

7 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode sçr expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.° Delegação de poderes (Actual artigo 28°)

Artigo 32.° Comparência do Ministro da Justiça

(Actual artigo 29°)

Artigo 33.° Recurso contencioso (Actual artigo 30.°)

SUBSECÇÃO li Serviços de inspecção

• Artigo 34.°

Composição

1 — (Actualn.° 1 do artigo 31°)