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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

DECRETO N.B 244/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA E ELEVAÇÃO A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea«), 166.°, n.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

1 — Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 — A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2."

Constituição e delimitação

1 — O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de Caldas de Vizela (São Miguel), a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de Caldas de Vizela (São João), a destacar do actual município de Guimarães;.

c) Freguesia de Barrosas (Santa Eulália), a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Vizela (Santo Adrião), a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; e

g) Freguesia de Vizela (São Paio), a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município, devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.°

Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e. Lousada que se transferem para o município de Vizela.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5." Eleição dos órgãos do município

1 — As eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro de criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei, cessam as suas funções, como membros das assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Artigo 7°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após à sua publicação.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 245/VII

APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 166.°, n.°2, 168.°, n.°s 4 e 5, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da Republica, o seguinte:

Artigo 1.° Finalidade

1 — A lei de programação militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 — A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra--estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).