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2 DE JULHO DE 1998

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eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral promover e defender os interesses dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários; ao presidente do conselho geral representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes oYèãos; ás assembleias regionais eleger os

membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários;

e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito;

f) Actualizar o estatuto'profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão;

g) Definir os direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento; '

h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;

0 Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;

j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancelamento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;

0 Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;

m) Isentar a Câmara de custas;

ri) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a sua prescrição e prever o regime de recursos;

o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.° do Código Penal a prática de actos próprios da profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;

p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica a terceiros, os titulares dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial;

q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício da profissão em que seja arguido o solicitador;

r) Estabelecer que sejam decretadas e presididas pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligência semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.

An. 3.° A presente autorização tem a duração de 120 dias

contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9250/VII

AUTORIZA O GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM OS GRANDES PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS QUE REGEM 0 DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° .1, alíneas b) e d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I." Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

Para prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, incluindo os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e à isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) Estabelecer a tributação dos bens e rendimentos obtidos, detidos ou utilizados com carácter ilícito ou contrário aos bons costumes, com excepção dos que venham a ser perdidos a favor do Estado em termos correspondentes àqueles a que estão sujeitos actualmente os restantes bens e rendimentos;

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo