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II SÉRIE-A —NÚMERO 66

foi punida, sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários como tal punidos e sobre incentivos concedidos pelo Estado;

37) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção; da graduação da culpa do agente, a apreciação da situação económica do agente, devendo ter em conta o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

38) Estabelecer que pode não haver lugar a responsabilidade por contra-ordenação e não, ser, em consequência, aplicada qualquer coima, desde que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à Fazenda Nacional, se mostre regularizada a falta cometida, ou se possa claramente considerar que a falta foi de carácter puramente acidental e simples. Poderão estabelecer-se outras circunstâncias de afastamento excepcional de coimas desde que esta medida se mostre absolutamente necessária a finalidades públicas de carácter conjuntural;

39) Prever, em conformidade com a relação de subsidiariedade entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, casos de dispensa da coima;

40) Prever a existência de uma comissão de infracções tributárias, com funções de sancionamento de con-tra-ordenações graves e de uniformização dos critérios utilizados na aplicação de sanções contra-ordenacionais;

41) Prever expressamente a subsistência da dívida de imposto, mesmo tendo sido cumpridas integralmente as sanções principais e acessórias das contra-ordenações fiscais;

42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de prescrição do procedimento por infracções tributárias, bem como da prescrição das sanções nele aplicadas.

Artigo 3.°

Legislação a revogar e a alterar

O Governo promoverá, mediante decretos-leis ou propostos de lei, a revogação expressa das normas pontránas a lei

geral tributária e a alteração das normas dos códigos e leis tributárias cujo sentido tenha sido alterado pela lei geral tributária.

Artigo 4.°

Códigos e leis tributárias

Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:

a) Regime das entregas antecipadas e retenções na fonte;

b) Pagamento em prestações;

c) Compensação;

d) Tributação por regime simplificado;

e) Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o disposto nos n.« 24, 25 e 28 do artigo 2."

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de 3 meses quanto à publicação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3." e 4.°

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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