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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

DECRETO N.s 246/VII

INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.° 3 a partir do início de funções.

5 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.°

Legislação aplicável

Os artigos4o, 5° e 6.° do Decreto-Lei n.°278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 3.° . Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 247/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, sob pro-

posta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o

seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições

internacionais, até ao montante equivalente a 12 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 248/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E O ESTATtfTO DOS SOLICITADORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d) e 166.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Solicitadores e sobre a Câmara dos Solicitadores.

Art 2." A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar a Câmara dos Solicitadores como associação de direito público que represente todos os solicitadores, seja independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na elaboração dos respectivos regulamentos;

b) Definir às atribuições da Câmara, designadamente as de: regulamentar o exercício da profissão de solicitador; defender os interesses dos solicitadores; criar escolas e cursos profissionais; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; exercer a acção disciplinar; exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros; propor medidas legislativas; estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional, quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais;

d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente: à assembleia geral