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4 DE JULHO DE 1998

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i) O produto de empréstimos, nos termos da lei; f) O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor da Região; k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função

06 esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.° Taxas da Região A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo; ,

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.°

, Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região; •

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário . através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos

. serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberaüvos, aprovado pela maioria dos membros . em efectividade de funções; é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos

das autarquias locais; f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem

apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências -até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nós termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43."

Estatuto

O estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1---A eleição dos-membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — 0 regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação' própria.