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4 DE JULHO DE 1998

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c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.° Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa da Estremadura e Ribatejo, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.° Tutela administrativa

É aplicável à Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região da Estremadura e Ribatejo

Artigo 13.°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região da Estremadura e Ribatejo:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

e) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

i) O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

0 O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.° Planos de desenvolvimento regional

1 —Cabe à Região elaborar e executar planos de "desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do pjano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 18." Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contrá-tos-programã.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa da Estremadura e Ribatejo, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20.° Constituição

l — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa da Estremadura e Ribatejo e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em nú-' mero de 31.