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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

II — Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de.lei pretende proceder à revisão da Lei de Bases da Segurança Social.

Da apreciação feita ao projecto de lei, entendeu a Subcomissão rejetti-Io, na generalidade, com o voto a favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e o voto contra do PS.

Na especialidade, deliberou a Comissão, por maioria, apresentar a seguinte proposta de alteração para o artigo 77.°: A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do respectivo poder de a desenvolverem em função do seu interesse específico, nos termos da alínea c) do artigo 227.° da Constituição da República.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 1998. —O Deputado Relator, em exercício, João Carlos Macedo. — O Presidente, em exercício, Francisco Couto de Sousa.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9544/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA ESTREMADURA E RIBATEJO

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Estremadura e Ribatejo:

título i Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo.

Artigo 2.° Natureza jurídica

A Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo é uma pessoa colectiva-territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das-populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena,

Almeirim, Alpiarça, Benavente, Carmo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior,

Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar,

Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 —A autonomia administrativa e financeira da Região funda--se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

' Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e â região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região deverh promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo \Q.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;