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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2 — Os membros da assembleia regional são designados por Deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 —r A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23." Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta, acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional; °

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

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a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

0 Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

/) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), í), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 26.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por