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4 DE JULHO DE 1998

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Artigo 14.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de

tô satários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção com recurso para o plenário.

4 — O produto das coimas reverte para o Estado.

5 —O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.

6 — A não apresentação das contas no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13." determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

CAPÍTULO m Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15." O regime e tratamento de receitas

1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.

2 — Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.

3 — As contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias ^especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.

Artigo 16.°

Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 — Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.° deste diploma.

5—As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 17.°

Limite das receitas

1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias' das suas contas para a conta da candidatura.

2 — Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente, e consignados em acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

Artigo 18.° Despesas de campanha eleitoral

As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19.° Limite das despesas

1 —O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 5500 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 35 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

• c) 20 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; . e) 180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitorais proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 20.° Mandatários financeiros

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos, e omissões dos subestabelecidos.

3 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.