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II SÉRIE-A —NÚMERO 67

d) Perfuração em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

1) Perfurações geotérmicas;

2) Perfurações para o abastecimento de água;

3) Perfurações para armazenagem de resíduos ' nucleares;

e) Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa;

f) Extracção de hulha e de linhite em explorações subterrâneas;

Observação. — Esta alínea não é abrangida na directiva, que só se refere às explorações de superfície;

g) Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto;

h) Extracção de petróleo;

i) Extracção de gás natural;

j) Extracção de xistos betuminosos;

k) Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;

0 Instalações industriais de superfícies para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos; . m) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

n) Instalações destinadas ao fabrico de cimento; o) Extracção de minérios metálicos.

3 — Indústria de energia:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva.

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo i);

b) Instalações de indústrias destinadas ao transporte de energia eléctrica por cabos aéreos, gás, vapor e água quente( projectos não incluídos no anexo i);

c) Armazenagem à superfície de gás natural;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de linhite;

g) Instalações para o processamento de resíduos radioactivos (que não estejam no anexo I);

h) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica;

/') Instalações de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade.

4 — Processamento de metais:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo li da directiva.

d) Instalações de produção da gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo;

b) Instalações para o processamento de metais ferrosos por laminagem a quente, forjamento a martelo e

aplicação de revestimentos protectores em metal fundido;

c) Fundições de metais ferrosos;

d) Instalações para a fusão, incluindo fusão, refinação, esüragem e laminagem dos metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc);

é) Instalações de tratamento de superfícies e revestimentos de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolitico ou químico;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e teparação de aeronaves;

i) Fabrico de equipamento ferroviário; f) Estampagem de fundos por explosivos; /) Instalação de calcinação e de sintetização de minérios metálicos.

5 — Indústria mineral:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo ii da directiva.

d) Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro;

b) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais;

c) Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos a grés e porcelanas.

6 — Indústria química:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva.

d) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem óe anexo i);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos(que «ão constem de anexo i);

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7 — Indústria alimentar:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo li da

directiva.

 

a)

Indústria de óleos e de gorduras vegetais e animais;

b)

Embalagem e fabrico de conservas de produtos

 

animais e vegetais;

c)

Produção de lacticínios;

d)

Indústria de cerveja e de malte;

e)

Confeitaria e fabrico de xaropes;

f)

Instalações destinadas ao abate de animais;

8)

Instalações para o fabrico industrial de amido;

h)

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

0

Açucareiras.

8 — Indústria têxtil, indústria de curtumes, e da madeira:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva; os projectos relacionados com as indústrias e papel e celulose neste projecto são inseridas no anexo i, n.° 20,

a) Instalações destinadas ao tratamento inicial (operações de lavagem, desengorduramento, branquea-