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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia;

c) Deposição de resíduos em aterro controlado (todos os resíduos na acepção da directiva 75/442/CEE).

Observação. — Este n.° 9. corresponde aos n.05 9 e 10 do anexo i da directiva.

10 — Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior

a 10 milhões de melros cúbicos.

Observação. — Este n." 10 corresponde ao n.° 11 do anexo i da directiva

11 — a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se desune a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos .por ano;

b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2000 milhões de metros cúbicos por ano e em que o volume de água transferida exceda 5% desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências de água potável canalizada.

Observação. — Este n.° 11 corresponde ao n.° 12 do anexo i da directiva.

12 — Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq. segundo a definição constante do n."6 do artigo 2." da Directiva n.°91/271/CEE.

Observação.—Este n.° 12 corresponde ao n." 13 do anexoi da directiva

13 — Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 5001 dia no caso do petróleo e 500 000 m3 dia no caso do gás.

Observação:—Este n.° 13 corresponde ao n.° 14 do anexo i da directiva.

14 — Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem permanente de água, em que um novo volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

Observação. —Corresponde ao n.° 15 do anexo i da directiva.

15 — Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.

Observação. — Corresponde ao n.° 16 do anexo i da directiva.

16 — Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.

Observação. —Corresponde ao n.' 19 do anexo i da directiva.

17 — Construção de. linhas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento sej# superior a 15 km.

Observação. — Corresponde ao n.° 20 do anexo i da directiva.

18 — Instalações de armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 0001.

Observação. — Corresponde ao n.°2l do anexo i da directiva.

19 — Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural;

b) Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c) Projectos de gestão de recursos hídricos para a

agricultura, incluindo projectos de irrigação e de

drenagem de terras;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e desflorestação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Projectos dè arborização com espécies de crescimento rápido e espécies exóticas;

f) Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

85 000 frangos, 60 000 galinhas; 3000 porcos de engorda; 400 porcas.

Observação. — Os projectos constantes as alíneas a), b). c) e d) na directiva constam do respectivo anexo n — anexo ui neste projecto. Os

projectos constantes da alínea e) n2o constam dos anexos da directiva. Na alínea/), correspondente ao n.° 17 do anexo i da directiva, reduziu-se o número de animais dos 900 previstos na directiva para 400.

20 —T Instalações industriais de produção e tratamento de celulose, de fabrico de pasta de papel, de fabrico de papel e de cartão.

Observação. — Abrange o n.° 18 do anexo i da directiva e as alíneas o) e d) do n.° 8 do anexo u da directiva.

ANEXO II

Observação. — Anexo IV na directiva, mas com alterações.

Descrição do projecto, incluindo, em especial:

1 — Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização dos recursos, aquando das fases de construção e de funcionamento.

2 — Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados. *

A) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibracção, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

3 — As indústrias de transformação devem ser sujeitas á uma descrição das características "do produto final, assim como da sua aplicação depois de comercializados.

Observação. — Este número nüo consta da directiva.

4 — No caso de serem produtos susceptíveis de produzirem resíduos após o seu consumo é obrigatório:

d) A descrição do ciclo de vida do referido produto; b) A descrição do tipo de resíduo proveniente do produto;