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4 DE JULHO DE 1998

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DELIBERAÇÃO N.9 6-PL798

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174." da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos

presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 1 de Julho de 1998.

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.97-PL/98

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho —Lei Orgânica da Assembleia da República—, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, as Deputadas:

Efectiva: Carmen Isabel Amador Francisco. Suplente: Isabel- Maria de Almeida e Castro.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.S185/VII (NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1— 1 — O presente diploma estabelece o regime de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da Directiva n.°85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.° 97/1 l/CE, do Conselho, de 3 de Março, e prossegue os objectivos da Lei de Bases dó Ambiente.

2 — Todos os projectos, planos, trabalhos, obras e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de organismos da administração central, regional e local, quer de entidades públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

3 — Os projectos, públicos e privados, cuja execução e ou exploração, nomeadamente pela sua natureza, dimensão

ou localização, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas nas populações e no ambiente ficam sujeitos, antes da sua aprovação, a uma avaliação prévia dos seus efeitos no meio.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Projecto — a realização de obras de construção, de alteração ou adaptação em instalações ou obras, bem como empreendimentos e sua exploração ou outras intervenções nó meio natural, na paisagem, ou no meio urbano susceptíveis de ameaçar o equilíbrio ambiental, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;

b) Dono de obra — o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c) Aprovação — a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto;

d) Planos de ordenamento do território — instrumentos de planeamento territorial a nível nacional, regional ou local, que estabelecem o regime de uso do solo, tendo conio objectivo a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações numa prespectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida.

Art. 3.° — 1 — A aprovação dos projectos constantes do anexo i à presente lei, e que dela faz parte integrante, será obrigatoriamente precedida de um processo de avaliação de impacte ambiental.

2 — A avaliação de impacte ambiental atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) Os bens materiais, o património cultural e os sistemas sociais;

d) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores.

Art. 4.° — 1 — A realização do processo de AIA dos projectos referidos no artigo anterior é da competência da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), criada na tutela do ministério responsável pela área do ambiente.

2 — Os objectivos, atribuições e competências da CAIA serão definidos por lei, devendo esta na sua composição, além de representantes da administração central, incluir necessariamente representantes das autarquias locais, das universidades, das associações profissionais e das associações de defesa do ambiente.

3 — São atribuições da CAIA, designadamente:

a) Receber o pedido de avaliação dos projectos, determinar o âmbito do estudo de impacte ambiental a efectuar, incluindo os factores a considerar, metodologias a adoptar e prazos concedidos;

b) Constituir comissões pluridisciplinares para fazer o acompanhamento dos estudos de impacte ambiental fTilA) dos projectos que lhe são .apresentados para avaliação, bem como das entidades responsáveis pela sua elaboração;

c) Fazer a análise técnica dos EIA efectuados, bem como solicitar a sua revisão quando devidamente fundamentada;

d) Promover, organizar e instruir o processo de avaliação de impacte ambiental dos projectos, inciuin- ■ do o processo de participação do público;