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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

e) Elaborar e apresentar o relatório final da AIA, do qual constará parecer sobre os projectos que lhe são presentes;

f) Promover a publicitação do relatórios e dos pareceres que tenha emitido sobre os projectos que tenham sido submetidos a AIA;

g) Propor a constituição de comissões de acompanhamento da execução dos projectos, bem como a realização de auditorias, controlos e monitorizações

por forma a garantir as determinações constantes

da avaliação de impacte ambiental.

An. 5.° — 1 — Para efeitos de AIA os donos da obra devem apresentar o projecto ao ministério da tutela que, de imediato, o remete à Comissão antes do processo conducente à autorização ou licenciamento.

1.1 — O projecto será acompanhado de um estudo prévio de impacte ambiental e de toda a informação que considerem pertinente.

1.2 — As informações a fornecer pelo dono da obra incluirão pelo menos:

Uma descrição do projecto, incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões;

Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar efeitos negativos;

Os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactes que o projecto possa ter no ambiente;

Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a' indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;

Um resumo não técnico de todas as informações supra

1.3 — Antes de apresentar o pedido de AIA o dono da obra pode ainda solicitar à CAIA para aprovar um parecer sobre as informações a prestar com o pedido.

2 — No prazo de 30 dias, após a abertura do processo, a Comissão comunicará ao dono da obra o âmbito e os principais descritores a desenvolver no EIA, bem como todas as especificações que o mesmo deve conter, nos termos do anexo n a esta lei.

3 — No decorrer do prazo referido no número anterior, e previamente à comunicação aí referida, pode a CAIA, caso o projecto assim o justifique, determinar um processo de consulta pública. —

4 — O projecto referido no n.° 1 será, sempre que possível, acompanhado de uma ou mais soluções alternativas.

Art. 6.° — 1 — No processo de AIA a Comissão promoverá a participação do público e a consulta às entidades interessadas na avaliação de impacte do projecto, nomeadamente universidades, municípios e freguesias, cidadãos, associações de defesa do ambiente e demais organizações não governamentais.

2 — A consulta prevista nõ número anterior decorrerá num período mínimo de 40 dias a partir da data do seu anúncio e pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados e o acesso a documentação mínima, que deverá incluir obrigatoriamente um resumo não técnico.

3 — Para o efeito da divulgação serão utilizados, nomeadamente, os seguintes procedimentos:

a) Divulgação junto das autarquias locais e associações da área abrangida pelo projecto;

b) Divulgação pública através de editais, jornais nacionais, regionais e locais, e rádio;

c) Realização de audiências públicas.

4 — Do processo de participação e consulta será elaborado um relatório, que fará parte do relatório final referido no número seguinte.

5 — O relatório final da Comissão resultante do processo de AIA conterá uma análise técnica dos EIA apresentados e analisará os impactes do projecto de acordo quer com o EIA quer com o resultado da participação do público. O relatório poderá ainda propor novas medidas mitigadoras de possíveis efeitos nefastos e pronunciar-se sempre acerca da opção de concretização ou não do projecto.

Art. 7.°— 1 —Findo o processo de AIA, a Comissão enviará ao Ministro responsável pela área do ambiente o relatório final da avaliação.

2 — O ministro responsável pela área do ambiente, depois de apreciar o resultado da AIA, emitirá despacho que tem parecer vinculativo, enviando à tutela o resultado do processo de AIA, bem como os documentos da avaliação.

3 — A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto não poderá licenciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da AIA e o despacho referido no número anterior.

4 — Em caso de licenciamento este deve incorporar as conclusões da AIA.

Art. 8.°— 1 —Os projectos constantes do anexo m serão submetidos a AIA de acordo com os critérios e limites definidos em decreto regulamentar a publicar posteriormente.

2 — Para efeitos do previsto no número anterior serão obrigatoriamente tidos em conta os critérios constantes no anexo n-A.

Art. 9.° — 1 — As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — A divulgação ao público conterá os seguintes elementos:

a) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

b) Os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão;

c) Sendo caso disso, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e compensar os principais efeitos negativos.

Art. 10.°— 1 — Sempre que um projecto possa vir a ter impactes significativos no ambiente de outro Estado ou a pedido de um Estado cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado deve o ministério responsável pela área do ambiente o mais rapidamente possível, e o mais tardar quando for feita a divulgação prevista no artigo 6.°, enviar a esse Estado, nomeadamente:

Uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços;

Informações sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada.

2 — Será dada ao outro Estado um prazo, a combinar entre ambos os Estados, para que este participe no processo de AIA, podendo ser-lhe enviada a informação apresentada pelo dono da obra.

Art. 11.° — 1 — A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do con-