O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1998

1505

teúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de:

100 a 10 000 contos, tratando-se de pessoa singular; 500 a 500 000 contos, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — A negligência é punível.

3 — A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o membro do Govemo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, nas situações aí previstas, determinar:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

5 — Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 48." da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

6 — Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

Art. 12.° A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Govemo no prazo de 60 dias contados da data de publicação.

Art. 13.° São abrangidos pela presente lei todos os projectos recebidos após a sua entrada em vigor.

Anexos referidos, respectivamente, nos artigos 3.8, 5.8 e 8.ç

ANEXO 1

1 — Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 5001 de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais, nucleares e outros reactores nucleares, incluindo ó desmantelamento e a desactivação dessas centrais e reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis, cuja potência máxima não ultrapasse 1 KW de carga térmica cont/nua).

3 —a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados.

b) Instalações destinadas:

À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;

Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;

À eliminação final de combustível nuclear irradiado;

Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;

Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o da produção.

4 — Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por, processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5 — Instalações destinadas à extracção de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: no caso dos produtos de fibrocimento, uma produção anual de mais de 20 0001 de produtos acabados; no caso de material de atrito, uma produção anual de mais de 501 de produtos acabados; para outras utilizações de amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

6 — Instalações químicas integradas, ou seja, instalações para fabrico de substâncias à escala industrial, mediante utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção de produtos:

Químicos orgânicos de base;

Químicos inorgânicos de base;

Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;

Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;

Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;

Explosivos.

7 — Construção de auto-cstradas, de vias rápidas (entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as Grandes Vias do Tráfego Internacional), de vias para o tráfego ferroviário de longa distância e de aeroportos [entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo n.° 14)] cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 m ou mais e construção de novas estradas com três ou mais faixas de rodagem e rectificação e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas que passem a ter três ou mais faixas, quando essas novas estradas ou segmentos rectificados ou alargados tiverem pelo menos 5 km de troço contínuo.

Observações. —Na directiva este número está dividido em três alinease a noção entre parêntesis aparece em nota.de rodapé. O número de faixas é aqui reduzido para 3 (a directiva prevê quatro em ambas as situações), assim como o número de quilómetro de traço contínuo é reduzido para 5 (a directiva prevê 10)

8 —a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 13501.

b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, excluindo cais para barcos de passageiros que possam receber navios com mais de 13501.

9 — Instalações de eliminação dos resíduos por incineração, tratamento químico ou armazenagem no solo;

a) Instalações de resíduos destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos toxicóle perigosos (resíduos na acepção da Directiva n.°9}/689/> CEE);