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4 DE JULHO DE 1998

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c) A descrição ou indicação do tipo de tratamento ou g) Impacte no património natural e histórico, tendo em

desuno final a que o produto possa estar sujeito; conta a vocação das zonas que possam ser afecta-

das.

Observação. — Este número não consta da directiva.

5 — Em explorações de agricultura intensiva é obrigatória a descrição da constituição e quantidade de fertilizantes e pesticidas a utilizar na produção, por hectare ou por volume de produção.

Observação. — Este número não consta da directiva.

6 — Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

1 —Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente as populações, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

8 — Uma descrição (deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto) dos efeitos importantes que pode ter no ambiente resultantes:

a) Da existência da totalidade do projecto;

b) Da utilização dos recursos naturais;

c) Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

9 — A descrição das medidas e técnicas a aplicar com vista à minimização dos principais impactes provocados pelo projecto.

10 — A descrição das medidas de monitorização que deverão ser implementadas com vista à avaliação do impacte ambiental pós implementação do projecto aferindo deste modo as previsões, resultados e conclusões dos estudos elaborados.

11— Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

12 — Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

anexo n-A

Observações. — Anexo eii na directiva, mas com alterações.

Critérios referidos no n.*2 do artigo 8."

1 — Características dos projectos, considerando especialmente:

a) Dimensão;

b) Acumulação com outros;

c) Utilização dos recursos naturais;

d) Produção de resíduos;

e) Poluição e incómodos causados; •

f) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às tecnologias ou substâncias utilizadas;

Observação. — Esta alínea nao consta da directiva.

2 — Localização dos projectos, considerando a sensibilidade ambiental das zonas susceptíveis de serem afectadas tendo em conta, nomeadamente:

2.1 —Afectação dos solos;

2.2 — Riqueza relativa, qualidade e capacidade de regeneração dos recursos na área envolvente;

2.3 — Capacidade de absorção do ambiente natural, atendendo especialmente às zonas:

a) Húmidas;

b) Costeiras;

c) De relevo acentuado;

d) Florestais;

e) Classificadas ou protegidas ao abrigo de qualquer estatuto de protecção nacional ou comunitário;

f) Em que as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já estão ultrapassadas;

g) De forte densidade demográfica;

h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 — Características dos potenciais efeitos significativos dos projectos em relação aos critérios referidos nos n.°* 1 e 2, atendendo em especial à:

á) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);

b) Natureza transfronteiriça do impacte;

c) Amplitude e complexidade do impacte;

d) Probabilidade do impacte;

e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

ANEXO III

Observação. — Anexo li na directiva.

1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura:

d) Instalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo i);

b) Criação intensiva de peixes, incluindo piscicultura de salmónidas;

c) Recuperação de terrenos ao mar.

Observação. — Corresponde às alíneas e), fie g) do n.° 1 do anexo n da directiva, os projectos das outras alíneas foram incluídos no anexo i deste projecto de lei.

2 — Indústria extractiva:

Observação. — Corresponde ao n.°2 do anexo » da directiva.

a) Pedreiras, minas e extracção de turfa;

b) Extracção subterrânea;

c) Extracção de minerais por dragagem marinha ou' fluvial;