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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 21.° Responsabilidade pelas contas

1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos poJ/ticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da

sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará con-

. tas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

3 — As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um, ou mais municípios, podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

Artigo 23." Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2.° série do Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas", deverá noüficar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 24.°

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras conüdas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 18.°, são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de . 60 salários mínimos nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 16.° serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

4 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 26° Não discriminação de receitas e de despesas

1 —Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não

discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de três salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.° Não prestação de contas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitorais que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos'que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de três salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 28.° Coimas

1 — A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte para o Estado.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

4 — A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.

Artigo 29.°

Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as kssam-