O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1998

1568-(15)

Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.

título i Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;

- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;

- Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.°

0 diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.

Artigo 5.°

1 — O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 — Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.

título ii

Livre circulação de mercadorias — princípios fundamentais

Artigo 6°

A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um

período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».

CAPÍTULO 1 ■ Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

Artigo 9.°

As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.°

1 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo i.

b) O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola, na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo 11.

b) O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.

c) Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo n supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.

d) A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo i. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.

e) No que respeita aos produtos indicados no anexo 11 originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equi-