O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1998

1568-(17)

Artigo 12.°

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

1 — A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.°, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a t)'m)')naçâO dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do .final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.° 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO 2 Produtos agrícolas

Artigo 14.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo il do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 15.°

A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

Artigo 16.°

1 — Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do dis-posto no Protocolo n.° 1.

2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.° 2.

Artigo 17.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.°

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns

Artigo 18.°

1 — Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

2 — As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 19.°

1 — Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.

2 — Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

3 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto- no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.