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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

4 — A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 20.°

1 — Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de Utn tratamento mais favorável do que o concedido p«los Estados membros entre si.

2 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 21.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impôs? tos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 — A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente Acordo.

Artigo 23.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.° do presente Acordo.

Artigo 24.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia;

a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.°

Artigo 25.°

Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 18.° der origem:

/') À reexportação, para um país terceiro, de um

produto em relação ao quaí a Parte exportadora

mantém restrições quantitativas à exportação,

direitos aduaneiros de exportação ou medidas

de efeito equivalente; ou

h) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 26.°

1 — Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de- produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos referidos nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem O funcionamento do presente Acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 23.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 24.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da noti-