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24 DE JULHO DE 1998

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subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente previsto.

Artigo 6.° Nomeação e desUtuição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.

2 — A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável.

Artigo 7.° Denegação do direito de resposta

1 — Em caso de denegação do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Aita Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo fixado no n.° 1.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5.° dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n." 2.

5 — Constitui crime de desobediência o não acatamento pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 8.°

Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

4 — Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta.

Artigo 9.°

Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPfTULO n Membros da Alta Autoridade

Artigo 10." Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados respectivamente pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade de entre figuras de relevo do meio cultural e científico.

2 — A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade bem como a cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores.

3 — O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

4 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

5 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo. 11." Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 12." Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos