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24 DE JULHO DE 1998

1621

capítulo m

Organização e funcionamento

Artigo 19.°

Presidente

1 — o presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as suas reuniões e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — o vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias tem lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 21.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 22.° Deliberações

V — A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

2 — As deliberações da Alta Autqridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

3 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), b), e) e i) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° e o n.° 2 do artigo 16.°

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.

Artigo 23.° Natureza dás deliberações

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), i) e o) do artigo 4." têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 24.° Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

2 — As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva;

3 — As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

4 — As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social.

5 — A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 25.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.a série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir-.

Artigo 26.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito, em regime de comissão de serviço, de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas.

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade.