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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 4.°

Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional adquirem automaticamente o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar:

a) Consulta prévia pelos órgãos de soberania em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matérias da sua competência;

b) Participação no Conselho Económico e Social;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7." Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março. Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 260/VII

ALTERA O ARTIGO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.» 327/97, DE 26 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 16J.°, alínea c), 162.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 169.° e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.° 327/ 9f, tte 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

A área da Zona de Protecção do Estuário da Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro,

será objecto de redefinição no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obri gatória das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dós órgãos próprios da ZPE.»

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 261/VII

\ LEI DAS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer cqjho lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 — As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas «empresas», para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) Empresas públicas aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo 2.° Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.