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24 DE JULHO DE 1998

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h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

0 Determinar a realização de auditorías e averiguações ao funcionamento das empresas;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerarem convenientes;

k) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei ou pelos estatutos.

Artigo 17.° Responsabilidade civil e penal

1 — As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutarios.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO m

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 18.° Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 — As empresas previstas no número anterior aplica--se o disposto no n.° 2 do artigo 9." da presente lei.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 19." Assembleia geral

1 —A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, consoante o caso, é representado pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento do órgão que este designar para o efeito.

3 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

Artigo 20.° Competência da assembleia geral 1 —Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as

contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;

c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 21.° Conselho de administração

1 — o conselho de administração tem a composição estabelecida no n.° 1 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

3 — A competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração e aos requisitos das deliberações é aplicável respectivamente o disposto nos artigos 11.°, 12." e 13.° da presente lei, salvo se outro regime constar dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 22.° Fiscal único

0 fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 23.°

Superintendência

Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.° da presente lei.

Artigo 24.°

Responsabilidade civil e penal.

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.°

capítulo rv

Património, finanças e formas de gestão

Artigo 25.° Património

1 — o património das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.