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24 DE JULHO DE 1998

1625

Artigo 3."

Direito aplicável

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 4."

Criação

1 — A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.

3 — As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.

Artigo 5.° Forma e publicidade

1 — As empresas constituem-se por escritura pública.

2 — Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num- dos jornais mais lidos na área.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o regime de funcionamento dos respectivos órgãos;

c) A forma de obrigar a empresa;

d) O montante do capital, o modo de realização e eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa, nos termos da lei.

2 — As autarquias locais podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.

3 — Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.°

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.°

Participação em espécie

1 —Quando a participação no capitalda empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:

a) A descrição dos bens;

b) A identidade dos seus titulares;

c) A avaliação dos bens;

d) Os critérios utilizados na avaliação;

e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.

2 — O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 — O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.

CAPÍTULO n Empresas públicas

Artigo 9.° Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e o fiscal único.

2 — Nas empresas que explorem serviços públicos existirá um conselho geral, com funções meramente consultivas e cuja constituição será facultaüva nos restantes casos.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10." Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 — Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.