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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 43.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 262/VII

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea a) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1775.°, n.° 1, e 1781.°, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1775.° Requisitos

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2 —.......................................................................................

3---........................................................................:..............

Artigo 1781." Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos; ¿7) A separação de facto por um ano, se o divórcio

for requerido por um dos cônjuges sem oposição

do outro;

c) A alteração das. faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de .vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Artigo 2.°

É elirninado o artigo 1784.° do Código Civil. Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 263/VII

ALTERA A LEI N.« 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° e do n.° 3 do artigo 166.° da

Constituição, para valer como lei geral da República, o

seguinte:

Artigo 1.°

Alteração dos artigos 5." e 15.° da Lei n.° 7/93, de I de Março

1 — Os artigos 5.° e 15.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° [...]

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

a) ...............................................................................

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) lActual alínea b)];

d) [Actual alínea c)];

e) [Actual alínea d)].

3— .................................................................................

4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 — (Actual n." 4.)

6 —(Actual n." 5.)

Artigo 15." [...)'

1 —.................................................................................

a) .............................•.................................................

b) ...............................................................................

c) ...................•...........................................................

d> ...................................................:...........................

e) .....................•.........................................................

f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;

g) [Actual alínea f)];

h) [Actual alínea g)}.

2 —.................................................................................

3 — ............................................'.....................................

4—.................................................................................

5—.................................................................................

Artigo 2.° Retroactividade

1 — O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.

2 — O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.