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1654-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.° 267/VII

ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas t>) e c) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 11.°, 12.°, 13.° 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 30.°, 35.°, 36.°, 38.°, 39.°, 40.°, 43.°, 49.°, 51.°, 52.°, 57.°, 58.°, 59°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.°, 68.°, 72.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 86.°, 88.°, 89.°, 93.°, 94.°, 97.°, 103.°, 104.°, 105.°, 107.°, 109.°, 111.°, 113.°, 114.°, 116.°, 117.°, 139.°, 141.°, 144.°, 156.°, 159.°, 160.°, 178.°, 181.°, 182.°, 185.°, 188.°, 190.°, 194.°, 196.°, 200.°, 201.°, 206.°, 209.°, 210.°, 213.°, 214.°, 215.°, 223.°, 225.°, 227.°, 228.°, 229.°, 230.°, 231.°, 233.°, 240.°, 246.°, 249°, 250°, 251°, 254.°, 264.°, 268.°, 269.°, 270.°, 271°, 272.°, 275.°, 276°, 277.°, 278.°, 281.°, 283.°, 284°, 285°, 286.°, 287.°, 288.°, 289.°, 290.°, 291.°, 297.°, 300.°, 303.°, 306.°, 307.°, 308°, 309.°, 310°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 317.°, 318.°, 319.°, 320.°, 328.°, 330.°, 332°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337.°, 338°, 339.°, 342.°, 344.°, 348.°, 350.°, 358.°, 362°, 364.°, 370°, 372°, 373.°, 374°, 375.°, 376°, 377.°, 379.°, 381.°, 382.°, 385.°, 386.°, 387.°, 389.°, 390.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395.°, 396.°, 397.°, 398.°, 400°, 403.°, 404.°, 408.°, 409.°, 410.°, 411.°, 412.°, 413.°, 414.°, 417°, 418.°, 419°, 420.°, 421.°, 425.°, 426.", 428.°, 429°, 430.°, 431.°, 432.°, 433°, 434°, 435.°, 436.°, 437.°, 439.°, 440°, 441.°, 442°, 443.°, 445.°, 446.°, 454.°, 455.°, 456.°, 462.°, 463°, 469°, 473°, 484.°, 485.°, 487.°, 489.°, 490.°, 495.°, 496.°, 498.°, 500.°, 508°, 509.°, 511.°, 512.°, 514.°, 518.°, 520.°, 521°, 522.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.05 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.° Í...1

1 —..........................................

«) ......•...............•...............•-•

b) .........................................

c) .........................................

d)........................'.................

e) ..........,..............................

í) .........................................

g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;

h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.

2 —..........................................

a).........................................

b) ..................•......................

Artigo 11.° [...]

1 — Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mi-nistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em l.a instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.° e seguintes.

3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de l.a instância ou entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instmtório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.° [...]

1 —..........................................

") •........................................

b) •........................................

2—..........................................

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e pro-curadores-adjuntos;

3:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::