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29 DE JULHO DE 1998

1654-(5)

Artigo 58.° [...]•

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2—..........................................

3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.°

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 59.°

1 —.........'.................................

2 —..........................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 61.°

1 —..........................................

2 —...........................................

3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) .........................................

b).........................................

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d) [Anterior alínea c).J

Artigo 62.° 1...1

í —......................................

2 — Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível. a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciado em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário.

3 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita:

a) Nos casos previstos no artigo 64.°% n.° 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

6) Nos casos previstos nos artigos 64.°, n.° 3, e 143.°, n.° 2, pelo Ministério Público.

4 — Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

Artigo 64.° [...]

1 —..........................................

«) .........................................

b).........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

g) [Anterior alínea f).]

2 —..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação.

Artigo 66.° 1-..1

1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 68.° 1...1

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a).........................................

b) .........................................

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no. artigo 246.°, n.° 4.