O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1654-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Axtigo 103.° [...]

í —..............;...........................

2—..........................................

a) .........................................

à) ......................................•••

c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

3 —..........................................

Artigo 104.° [...)

í —..........................................

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 105.? [...]

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

Artigo 107.° [...)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5—.........................................

6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287.° e 315.°, até ao limite máximo de 20 dias.

Artigo 109.° i...1

1 —..........................................

2—.......................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 111.° 1-..1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:

a).........................................

bS .........................................

c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4—..........................................

Artigo 113.° [...]

1 —..........................................

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal registada, por meio de caria ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou

d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

2 — Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no 3.° ou no 4.° dia útil posterior

ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

3 — Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

4 — Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;

d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

5 — (Anterior n.° 3.)

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.