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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 144.°

1 —..........................................

2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.

Artigo 156.° 1...1

1 —..........................................

2 —..........................................

3-..........................................

4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento

no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

Artigo 159.° 1...3

1 — A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.

2—..........................................

3 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos

descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adoptantes, adoptados ou da pessoa que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 160.° I...J

1 —..........................................

2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializados ou, quando isso não for possível ou conveniente, a serviços de reinserção social ou a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

3—..........................................

Artigo 178.°

1—..........................................

2—..........................................

3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo 249.°, n.° 2, alínea c).

5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.°, n.° 5.

7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

Artigo 181.° [...]

1 — O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

2—..........................................

Artigo 182.° Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

1 — As pessoas indicadas nos artigos 135.° a 137.° apresentam à autoridade judiciária, quando estão ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.

2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.°, n.os 2 e 3, e 136.°, n." 2.

3 — Se a recusa se fundar cm segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.°, n.° 3.

Artigo 185.° Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.

Artigo 188.° 1...1

1 —......:...................................

2 — O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

3 — Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete. A transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10\.°,tv.os 2 e3.