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29 DE JULHO DE 1998

1654-(15)

assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

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Artigo 272.° Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

2 — (Anterior n.° 1.)

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 275.° [...]

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.

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3 —..........................................

Artigo 276."

1 —..........................................

2 — O prazo de 6 meses referido no artigo anterior é elevado:

a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.°2;

b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final;

c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.°, n." 3.

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4—..........................................

Artigo 277.°

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3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.°, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente,

ou mediante, editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada;

b) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;

c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Artigo 278.° I...)

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 281.°

[.:.]

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

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b) .........................................

c) .........................................

d)..........................................

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f) .........................................

8) .........................................

h) .........................................

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4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

5 —..........................................

Artigo 283." [...1

1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.