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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis

ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.

Artigo 312.° [...]

1 —..........................................

2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n.° 1.

3 — (Anterior n.° 2.)

Artigo 313.° {...]

1—..........................................

o) .........................................

b) .........................................

c)..........................................

d) .........................................

2 —O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e 6).

3 —....................................

Artigo 314.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315.° [••■]

.1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.°, n.° 10.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alínea d).

Artigo 317.° Í..-1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5-..........................:...............

6—..........................................

7 —A secretaria, oficiosamente ÔU SOb 9 dilSCÇâO do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.° 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

Artigo 318.° 1...1

1 —..........................................

a) .........................................

3:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

2—..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 — Sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos, a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.

6 — No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.°, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.°, n.° 3.

7 — Fora dos casos previstos no n.° 5, o conteúdo das declarações é reduzidb a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101."

Artigo 319.° 1..-1

1 —..........................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 2,3 e 7 do artigo anterior.

3 —..........................................

Artigo 320.° [•..]

1 — .........................................

2 —. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo318.°,n.os2,3,4e7.

Artigo 328.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3—...........................................

a) .........................................

b) -........................................

c) [.. .];ou

d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.°, n.°l.

4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a