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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 —..........................................

3-..........................................

a).........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discrirninando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2, que não podem exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) [Anterior alínea e).J

4 —..........................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.°, n.° 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada.

Artigo 284.° [...]

1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.

2—..........................................

o) .........................................

*)•••••.....................................

Artigo 285.° [•••.]

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.

2—..........................................

3 —........................................

Artigo 286.°

1—........'..................................

2 — A instrução tem carácter facultativo.

3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.°-Ç.

Artigo 287.° 1...1

1 —..........................................

«) .........................................

b).........................................

2 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acu-

sação ou não acusação, bem como, sempre que djsso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de. prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.

6 — É aplicável o disposto no artigo 113.°, n.° 10.

Artigo 288.° [...]

1 —.......................'...........;......

2—..........................................

3 —..........................................

4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 289.°

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código.

Artigo 290.° [...]

1 —..........................................

2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.°, n.° 1, e no artigo 270.", n.° 2.

Artigo 291.° l.-.l

1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.